No dia 19/12/2019 foi publicado o Ajuste SINIEF 37/2019 que institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF visando a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

  1. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe, modelo 65;
  2. Conhecimento de Transporte Eletrônico– CTe, modelo 57;
  3. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe, modelo 58;
  4. Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55:

Além de simplificar a emissão destes documentos, tem como objetivo:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

A adesão a este Regime Especial será através do Estado onde o contribuinte estiver estabelecido.

A adoção a este regime Especial implicará na vedação da emissão dos documentos relacionados acima (ou seja, NFCe, CTe, MDFe e NFe nos casos especificados neste último).

O Manual de Orientação do Contribuinte será publicado por Ato COTEPE e deverá dispor sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.

Ressaltamos que as informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF (Nota Fiscal Fácil), por um dos seguintes meios:

I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II – página no Portal Nacional da NFF;

III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

1) data, hora e número sequencial diário de emissão (informação gerada automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte);

2) código do ponto ou equipamento de emissão (informação gerada automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte);

3) dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado neste Ajuste;

4) na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

5) na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;
b) Informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;

6) opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

7) valor dos tributos referentes à operação ou prestação (informação gerada automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte).

O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos (NFCe, CTe, MDFe e NFe nos casos especificados neste último):

I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão nos termos do Ajuste;

II – será assinado digitalmente pela SVRS;

III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do ajuste;

IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste ajuste, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II – não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste ajuste.

O disposto no ajuste, ou seja, a Nota Fiscal Fácil (NFF), não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

O Ajuste que prevê o Programa da Nota Fiscal Fácil (NFF) produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Saiba mais acessando Ajuste 37/2019
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-no-37-19